Regularização de imóveis

Regularização de imóveis: escritura sem registro, contrato de gaveta, usucapião e bloqueios na matrícula

Em resumo

No Brasil, só é dono quem registra o título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Escritura guardada na gaveta, contrato particular e posse antiga não bastam. Para cada situação há um caminho. Quem tem escritura deve registrá-la. Quem tem só o contrato e pagou tudo pode obter a transferência por adjudicação compulsória, hoje possível também em cartório. Quem não tem documento suficiente, mas ocupa o imóvel há anos como dono, pode recorrer à usucapião, também admitida em cartório. Penhoras e indisponibilidades lançadas na matrícula só saem por ordem do juízo ou da autoridade que as determinou. Quanto mais tempo a situação fica irregular, mais caro e demorado tende a ser resolvê-la.

Quer saber se a sua situação se enquadra? Envie o contrato e o extrato pelo WhatsApp. Dizemos se há o que fazer e o que seria pedido, antes de qualquer contratação.

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Imóvel irregular é mais comum do que parece. Famílias que compraram com contrato de gaveta décadas atrás, herdeiros que nunca fizeram inventário, compradores que lavraram escritura e deixaram para registrar depois, casas ampliadas sem averbação. Enquanto ninguém precisa vender, financiar ou partilhar, o problema fica invisível.

Ele aparece no pior momento: quando o banco recusa o financiamento, quando o comprador desiste ao ver a matrícula, quando o vendedor original morre ou quando surge na matrícula uma indisponibilidade por dívida de alguém que nem é mais dono do imóvel. A boa notícia é que quase toda situação tem solução, e várias delas podem ser resolvidas hoje sem processo judicial.

Escritura sem registro: o problema mais subestimado

A escritura pública é o contrato de compra e venda lavrado no Tabelionato de Notas. Ela prova o negócio, mas não transfere a propriedade. A transferência só acontece com o registro da escritura na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis. Até lá, para todos os efeitos perante terceiros, o dono continua sendo o vendedor.

Isso expõe o comprador a riscos bem concretos. As dívidas do vendedor podem levar à penhora ou à indisponibilidade do imóvel em processos contra ele. Se o vendedor vender de novo e o segundo comprador registrar primeiro, a prioridade é de quem registrou (art. 1.246 do Código Civil). E, se o vendedor morrer, o imóvel entra no inventário dele, o que complica e encarece a transferência.

Na maior parte dos casos, a solução é simples: levar a escritura a registro. Escrituras antigas podem ser registradas a qualquer tempo, mas o cartório vai conferir se a descrição do imóvel bate com a matrícula, se o vendedor ainda consta como proprietário e se os tributos foram pagos. Se aparecer exigência que o interessado considere indevida, a Lei de Registros Públicos permite levar a discussão ao juiz corregedor por meio do procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973). O ponto de atenção é o que pode ter entrado na matrícula enquanto a escritura estava na gaveta, tema tratado adiante.

Contrato de gaveta

O chamado contrato de gaveta é o compromisso de compra e venda particular, muitas vezes com cessões sucessivas, que nunca virou escritura. Ele vale entre as partes, mas não transfere a propriedade nem permite registro direto. Para regularizar, o caminho natural é obter do proprietário registrado, ou de seus herdeiros, a assinatura da escritura definitiva. Se ele não for encontrado, se recusar ou tiver falecido, entram as alternativas a seguir.

Adjudicação compulsória: quando o preço foi pago e falta a escritura

A adjudicação compulsória serve para quem tem compromisso de compra e venda, pagou o preço e não consegue a escritura definitiva, seja porque o vendedor se recusa, seja porque desapareceu ou faleceu. O resultado é o mesmo da escritura: a propriedade é transferida ao comprador por ordem do juiz ou, desde 2022, pelo próprio Registro de Imóveis.

Na via judicial, o direito vem dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e o STJ já decidiu que ele não depende de o compromisso estar registrado (Súmula 239). Na via extrajudicial, criada pela Lei 14.382/2022 (art. 216-B da Lei 6.015/1973) e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento 150/2023), o pedido é feito diretamente ao cartório do imóvel, com advogado, prova do pagamento e ata notarial lavrada em tabelionato. Um dos requisitos é que o proprietário registrado tenha sido notificado pelo próprio cartório e deixado de assinar a escritura no prazo de 15 dias (art. 216-B, §1º, II). Comprovado isso e pago o ITBI, se não houver oposição fundamentada, o oficial registra a transferência. Havendo impugnação séria, a discussão vai para o Judiciário.

A via extrajudicial costuma ser mais rápida. Ela funciona melhor quando a documentação é boa: contrato assinado, cadeia de cessões completa e comprovantes de pagamento.

Usucapião: quando o documento não basta, mas a posse é antiga

A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, exercida como se dono fosse. É o caminho quando não há documento capaz de levar à escritura, quando a cadeia de contratos se perdeu ou quando o proprietário registrado não pode mais ser localizado.

Os prazos variam conforme a situação. Em regra, são 15 anos de posse, que caem para 10 se o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou investimentos produtivos (art. 1.238 do Código Civil). Com justo título e boa-fé, como um contrato de compra, o prazo é de 10 anos (art. 1.242). Para imóvel urbano de até 250 metros quadrados, usado como moradia por quem não tem outro imóvel, bastam 5 anos (art. 1.240). Há ainda modalidades específicas, como a familiar, de 2 anos, para o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel urbano do casal, de até 250 metros quadrados, após o abandono do lar pelo outro (art. 1.240-A).

Desde o Código de Processo Civil de 2015, a usucapião também pode ser feita em cartório, quando não há litígio (art. 216-A da Lei 6.015/1973). O pedido exige advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões e documentos que comprovem a posse. Proprietário registrado e vizinhos confrontantes são notificados, e o silêncio deles é interpretado como concordância. Se alguém se opuser, o caso segue para a via judicial.

Penhora, indisponibilidade e outros bloqueios na matrícula

Um problema frequente aparece quando o comprador vai registrar a escritura e descobre que, nesse meio-tempo, foi lançada na matrícula uma penhora ou uma indisponibilidade por dívida do vendedor. A indisponibilidade é uma ordem judicial ou administrativa que impede o proprietário registrado de vender ou onerar seus bens, comum em execuções trabalhistas, fiscais e cíveis.

Desde a implantação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em sua versão atual (Provimento CNJ 188/2024), ordens de indisponibilidade e de cancelamento circulam exclusivamente por esse sistema. Na prática, isso significa que o cartório não pode cancelar a indisponibilidade por conta própria, nem mesmo diante de escritura anterior a ela. Decisões recentes do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo e de outros tribunais têm confirmado que a indisponibilidade averbada impede o registro até que a autoridade que a determinou ordene o cancelamento.

O caminho, então, é ir ao processo de origem. Quem comprou antes da constrição e está de boa-fé pode pedir o cancelamento ao juízo que decretou a medida, normalmente por meio de embargos de terceiro (arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil). O STJ admite essa defesa mesmo com base em compromisso de compra e venda não registrado (Súmula 84), e, nos embargos, a jurisprudência costuma aplicar a lógica da Súmula 375, segundo a qual a fraude depende do registro da constrição ou da prova de má-fé de quem comprou. Quando há indisponibilidades em vários processos, cada uma precisa ser enfrentada no seu juízo. E os embargos têm prazo: na execução, podem ser opostos até 5 dias depois da adjudicação ou da alienação do bem, e sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). Quem descobre o bloqueio com o imóvel já a caminho do leilão precisa agir imediatamente.

O tempo pesa contra o comprador. Tribunais têm negado proteção a quem demorou anos para registrar e só procurou regularizar depois da constrição, por entender que a inércia afasta a boa-fé. Quanto mais cedo a escritura for registrada, menor o risco.

Outras pendências comuns

Imóvel no nome de quem já morreu. Enquanto não houver inventário e partilha registrada, o imóvel pertence ao espólio, que é o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida, e não pode ser vendido nem financiado normalmente. O inventário pode ser feito em cartório em muitos casos, o que costuma ser mais rápido do que o judicial. Quando o falecido já tinha vendido o imóvel em vida sem passar a escritura, o caminho é obter a escritura dos herdeiros ou recorrer à adjudicação compulsória contra o espólio.

Construção não averbada. Casa ampliada, edícula, andar novo: tudo o que foi construído precisa constar da matrícula, com o Habite-se da prefeitura e a regularidade previdenciária da obra. Sem isso, o imóvel vale menos, o banco não financia e a venda trava.

Área ou descrição divergente. Medidas que não batem com a realidade, confrontações desatualizadas e lotes com descrição antiga são corrigidos pela retificação de registro, que em muitos casos pode ser feita no próprio cartório, com planta e anuência dos vizinhos (arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973).

Imóvel sem matrícula. Imóveis muito antigos podem ainda estar registrados no sistema anterior, de transcrições. A abertura de matrícula é feita pelo cartório, mas costuma exigir atualização da descrição.

Loteamentos e núcleos informais. Para bairros e conjuntos inteiros que nasceram irregulares, existe a Regularização Fundiária Urbana, a Reurb (Lei 13.465/2017), conduzida pelo município e capaz de titular vários ocupantes de uma vez.

Qual caminho para cada situação

Situação Caminho mais comum
Escritura lavrada e não registrada Registro da escritura no Registro de Imóveis
Contrato de gaveta com vendedor localizável e colaborativo Escritura definitiva e registro
Contrato pago, vendedor recusa, sumiu ou morreu Adjudicação compulsória, em cartório ou na Justiça
Posse antiga sem documento suficiente Usucapião, em cartório ou na Justiça
Penhora ou indisponibilidade lançada depois da compra Pedido ao juízo que a determinou, em regra por embargos de terceiro
Imóvel em nome de pessoa falecida Inventário, judicial ou em cartório
Construção ou área divergente Averbação da construção ou retificação de registro

O caminho prático

  1. Peça a certidão atualizada da matrícula. É ela que mostra em nome de quem o imóvel está, o que foi registrado e o que pesa sobre ele. Sem esse documento, qualquer diagnóstico é chute.

  2. Reúna tudo o que prova a sua história com o imóvel: escritura, contratos, cessões, recibos, comprovantes de pagamento, carnês de IPTU, contas de consumo, fotos e documentos que mostrem há quanto tempo você está lá.

  3. Identifique o problema principal. Muitas vezes há mais de um, como escritura não registrada e indisponibilidade posterior, ou contrato de gaveta e vendedor falecido. A ordem de solução faz diferença.

  4. Escolha a via. Sempre que possível, a extrajudicial é mais rápida e previsível. Quando há conflito, bloqueio judicial ou documentação frágil, a judicial pode ser inevitável.

  5. Não espere a venda ou o financiamento. A regularização feita com calma custa menos do que a feita às pressas, com comprador ou banco esperando, e reduz o risco de surgirem novos bloqueios no meio do caminho.

Perguntas frequentes

Tenho escritura, mas não registrei. Sou dono do imóvel?

Ainda não. A propriedade só se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto isso, o imóvel continua no nome do vendedor e pode ser atingido por dívidas e bloqueios dele.

Usucapião pode ser feita em cartório?

Sim. Desde o Código de Processo Civil de 2015, a usucapião pode ser processada diretamente no Registro de Imóveis, com advogado, ata notarial e planta do imóvel (art. 216-A da Lei 6.015/1973), desde que não haja litígio.

Como tirar uma indisponibilidade da matrícula?

O cancelamento depende de ordem da autoridade que decretou a indisponibilidade, hoje enviada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O cartório não pode cancelá-la por conta própria.

Escritura antiga ainda pode ser registrada?

Sim, não há prazo para registrar. Mas o cartório vai verificar a situação atual da matrícula, e pendências surgidas nesse intervalo precisam ser resolvidas antes.

Contrato de gaveta tem valor?

Vale entre as partes e serve de base para a adjudicação compulsória ou para a usucapião, mas não transfere a propriedade sozinho.

Quanto tempo leva a regularização?

Depende do caso. Para o registro de uma escritura em ordem, a Lei de Registros Públicos fixa prazo curto, contado em dias úteis (art. 188 da Lei 6.015/1973), enquanto usucapião e embargos de terceiro costumam levar meses ou mais.

O escritório atua em regularização de imóveis, usucapião, adjudicação compulsória e defesa contra penhoras e indisponibilidades. As informações de contato estão na página de contato e no WhatsApp do escritório.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado.

Renata Cavalcante Santos Camara

Renata Cavalcante Santos Camara

Advogada (OAB/SP 319.070) e sócia de Cavalcante & Camara Advogados Associados (OAB/SP 69.573), escritório dedicado ao direito imobiliário, contratual e societário, com atuação em revisão de contratos de imóveis na planta, correção pelo INCC, atraso de obra, distratos, leilões, compra e venda e regularização de imóveis, HIS e HMP e estruturação de operações imobiliárias. Atendimento em todo o Brasil, de forma digital.

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